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REsp 202401263970 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2135800
- Registro
- 202401263970
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA.
EXAME DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO À LUZ DO ART. 1.022 DO CPC.
VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. INGRESSO DESCABIDO DA PREVIC COMO
ASSISTENTE SIMPLES OU LITISCONSORTE PASSIVO. PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
instrumento que negou provimento ao recurso e, em embargos de
declaração, rejeitou a alegação de omissão, obscuridade, contradição
ou erro material.
2. A controvérsia versa sobre ação ordinária em que se discute
revisão de contribuições extraordinárias para equacionamento de
déficit, o ingresso da PREVIC como assistente simples e a manutenção
da PETROBRAS como litisconsorte passiva necessária.
3. A Corte de origem manteve a exclusão da patrocinadora do polo
passivo, indeferiu o ingresso da PREVIC e rejeitou os embargos de
declaração por inexistência de vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 1.022 do CPC por omissão no julgamento dos embargos de
declaração; e (ii) saber se a PREVIC detém interesse jurídico para
intervir como assistente simples e se há litisconsórcio passivo
necessário, com eventual deslocamento da competência para a Justiça
Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal
aprecia a matéria e afasta, de forma fundamentada, a existência de
omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
7. O patrocinador não possui legitimidade passiva em litígios
estritamente ligados ao plano previdenciário e a PREVIC não
demonstra interesse jurídico qualificado na lide, que se restringe à
relação contratual entre entidade fechada e participantes;
mantém-se, assim, a competência da Justiça estadual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando
o acórdão enfrenta a matéria e afasta, motivadamente, a existência
de vícios. 2. O patrocinador não detém legitimidade passiva em
demandas estritamente previdenciárias e a PREVIC não possui
interesse jurídico para intervir como assistente simples,
subsistindo a competência da Justiça comum estadual."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 114, 178 I; CF,
art. 109 I; Lei n. 109/2001, art. 21.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1370191/RJ, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, segunda seção, julgados em 13/6/2018;
STJ, AgInt no AREsp n. 1873999/RS, relator Ministro Moura Ribeiro,
terceira turma, julgado em 26/9/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.