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REsp 202103212558 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1966710
- Registro
- 202103212558
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. MARCAS
FIGURATIVAS. RECURSO PROVIDO.
1. A prova pericial é indispensável em demandas envolvendo
colidência de marcas figurativas e concorrência desleal, pois a
análise técnica é necessária para avaliar aspectos mercadológicos,
semiológicos e o risco de associação indevida entre os sinais
distintivos. Precedentes.
2. A colisão marcária, quando não se trata de reprodução idêntica
flagrante, exige o auxílio de expert para aferir a distintividade e
a possibilidade de convivência dos sinais.
3. O indeferimento da perícia, fundamentado apenas na convicção
visual do magistrado, em detrimento do direito da parte de provar a
alegada confusão mercadológica, caracteriza indevido cerceamento de
defesa, violando os artigos 369 e 472 do CPC.
4. A jurisprudência do STJ reconhece que o indeferimento de prova
técnica em casos de concorrência desleal e colidência de marcas
figurativas configura cerceamento de defesa, sendo imprescindível a
produção de prova pericial para a análise técnica da questão.
5. Recurso especial provido, para anular o acórdão recorrido e a
sentença, determinando o retorno dos autos à origem para realização
da prova pericial requerida e prosseguimento do julgamento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.