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REsp 202400086201 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2117889
Registro
202400086201
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃ O MONITÓRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação monitória de cobrança de mensalidades educacionais. 2. A controvérsia versa sobre ação monitória para constituição de título executivo judicial de mensalidades vencidas em contrato de prestação de serviços educacionais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para constituir título executivo judicial pelas mensalidades contratadas, com correção monetária desde cada vencimento, juros legais desde a citação, multa contratual e condenou ao pagamento de custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença, fixando juros moratórios desde a citação com base nos arts. 405 do CC e 240 do CPC e determinou correção monetária pela UFIR na fase judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 1022, II, do CPC; (ii) saber se os juros moratórios devem incidir desde a propositura da ação ou desde o vencimento, conforme estipulação contratual; e (iii) saber se a correção monetária deve observar o índice contratual IGP-M, e não a UFIR. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos relevantes da controvérsia, afastando a violação do art. 1.022, II, do CPC. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à insurgência sobre o termo inicial dos juros moratórios, diante da deficiência de fundamentação do recurso, que não indicou inequivocamente o marco temporal pretendido. 8. Em havendo previsão contratual de indexador, a correção monetária deve observar o IGP-M pactuado, não a UFIR, em consonância com a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente os temas controvertidos, não havendo violação do art. 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a deficiência de fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia sobre o termo inicial dos juros moratórios. 3. Em havendo estipulação contratual, a correção monetária dos débitos deve observar o indexador pactuado (IGP-M), afastando-se a aplicação da UFIR na fase judicial". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 397, 405; CPC, arts. 240, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.722.569/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.473.347/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.