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REsp 202400086201 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2117889
- Registro
- 202400086201
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃ O MONITÓRIA. TERMO INICIAL DOS
JUROS MORATÓRIOS E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRATUAL. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que
manteve sentença de procedência em ação monitória de cobrança de
mensalidades educacionais.
2. A controvérsia versa sobre ação monitória para constituição de
título executivo judicial de mensalidades vencidas em contrato de
prestação de serviços educacionais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
para constituir título executivo judicial pelas mensalidades
contratadas, com correção monetária desde cada vencimento, juros
legais desde a citação, multa contratual e condenou ao pagamento de
custas e honorários.
4. A Corte de origem manteve a sentença, fixando juros moratórios
desde a citação com base nos arts. 405 do CC e 240 do CPC e
determinou correção monetária pela UFIR na fase judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, por violação do art. 1022, II, do CPC; (ii)
saber se os juros moratórios devem incidir desde a propositura da
ação ou desde o vencimento, conforme estipulação contratual; e (iii)
saber se a correção monetária deve observar o índice contratual
IGP-M, e não a UFIR.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos relevantes da
controvérsia, afastando a violação do art. 1.022, II, do CPC.
7. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à insurgência sobre o termo
inicial dos juros moratórios, diante da deficiência de fundamentação
do recurso, que não indicou inequivocamente o marco temporal
pretendido.
8. Em havendo previsão contratual de indexador, a correção monetária
deve observar o IGP-M pactuado, não a UFIR, em consonância com a
jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente os temas
controvertidos, não havendo violação do art. 1.022, II, do CPC. 2.
Incide a Súmula n. 284 do STF quando a deficiência de fundamentação
impede a exata compreensão da controvérsia sobre o termo inicial dos
juros moratórios. 3. Em havendo estipulação contratual, a correção
monetária dos débitos deve observar o indexador pactuado (IGP-M),
afastando-se a aplicação da UFIR na fase judicial".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 397, 405; CPC, arts. 240,
1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283, 284; STJ,
Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.722.569/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.473.347/SC, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.