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REsp 202302369941 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2084421
- Registro
- 202302369941
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO,
PARTILHA, GUARDA E ALIMENTOS. EFEITOS TEMPORAIS DA CONCESSÃO DE
GRATUIDADE DE JUSTIÇA, AFASTAMENTO DA GUARDA COMPARTILHADA,
PROPORCIONALIDADE DOS ALIMENTOS E PARTILHA DE DÍVIDAS. SÚMULAS N. 83
E N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios em apelações cíveis. O acórdão
reformou parcialmente a sentença e concluiu por recursos
parcialmente conhecidos e parcialmente providos.
2. A controvérsia diz respeito à ação de divórcio litigioso cumulada
com partilha de bens, guarda, alimentos, alteração de nome e
regulamentação de convivência. O valor da causa foi fixado em R$
183.584,82.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau decretou o divórcio, fixou
guarda unilateral materna, estipulou alimentos em dois salários
mínimos (metade para cada filho), definiu diretrizes de convivência,
determinou partilha igualitária dos bens e dívidas atreladas aos
bens e distribuiu custas e honorários.
4. A Corte de origem manteve guarda unilateral e diretrizes de
convivência, manteve os alimentos, excluiu veículo de terceiro da
partilha, confirmou a partilha dos direitos aquisitivos com
compensação de parcelas do financiamento pagas após a separação e
afastou a partilha das dívidas das pessoas jurídicas, fixando
honorários sobre o duodécuplo da prestação alimentar, com
distribuição proporcional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a gratuidade de
justiça deferida em grau recursal opera efeitos ex tunc, em violação
dos arts. 98, caput, § 3º, e 99, §§ 1º e 3º, do CPC; (ii) saber se
os alimentos fixados desconsideram o binômio
necessidade-possibilidade, em violação dos arts. 1.694, § 1º, 1.696
e 1.703 do CC; (iii) saber se é obrigatória a guarda compartilhada
com ampliação do convívio paterno, em violação dos arts. 1.583, §§
1º e 2º, e 1.584, § 2º, do CC; e (iv) saber se a partilha deve
incluir bens, frutos e dívidas das empresas, em violação dos arts.
1.658, 1.660, I e V, e 1.663, § 1º, do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Quanto à gratuidade de justiça, a decisão assentou efeitos
prospectivos (ex nunc), em consonância com a orientação desta Corte,
aplicando a Súmula n. 7 e 83 do STJ.
7. No capítulo de alimentos, a revisão do arbitramento demandaria
reexame do conjunto fático-probatório e é inviável em recurso
especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
8. Sobre a guarda, a elevada litigiosidade entre os genitores afasta
a guarda compartilhada por não atender ao melhor interesse das
crianças, em consonância com a jurisprudência desta Corte,
aplicando-se as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
9. No ponto da partilha, a inclusão de dívidas de pessoas jurídicas
para fins de alterar a partilha exigiria revolvimento probatório,
vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. O reexame de fatos e provas é
vedado na via do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do
STJ."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.583, §§ 1º e 2º, 1.584,
§ 2º, 1.658, 1.660, I e V, 1.663, § 1º, 1.644 e 49-A; CPC, arts. 98
caput § 3º, 99, §§ 1º e 3º, e 85, § 11; CP, art. 129, § 9º; Lei n.
11.340/2006, arts. 5º e 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
nos EDcl no AREsp n. 2.115.356/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 8/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.707.202/SP, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, REsp n.
2.223.543/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
17/11/2025; STJ, AREsp n. 2.903.306/SC, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.131.206/PR, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 23/10/2023; STJ, AgInt no REsp n.
2.025.816/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 27/3/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.