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REsp 202303318877 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2096744
Registro
202303318877
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio e do pagamento do custo do serviço, conforme exigido pelo art. 100, § 1º, da Lei 6.404/1976, configura falta de interesse de agir quanto ao pedido de exibição de documentos. Contudo, a extinção do processo sem resolução de mérito neste momento seria contrária aos princípios da economia e celeridade processuais. 2. Os grupamentos de ações devem ser considerados no cálculo do valor da indenização, inclusive na fase de liquidação de sentença, para evitar enriquecimento sem causa e assegurar a recomposição do patrimônio do acionista lesado na exata medida do dano sofrido. 3. A multa aplicada nos embargos de declaração foi indevida, pois os aclaratórios tinham nítido propósito de prequestionamento, conforme disposto na Súmula 98/STJ, e não apresentaram caráter protelatório. 4. Recurso especial parcialmente provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.