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REsp 202303318877 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2096744
- Registro
- 202303318877
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MULTA POR
EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio e
do pagamento do custo do serviço, conforme exigido pelo art. 100, §
1º, da Lei 6.404/1976, configura falta de interesse de agir quanto
ao pedido de exibição de documentos. Contudo, a extinção do processo
sem resolução de mérito neste momento seria contrária aos
princípios da economia e celeridade processuais.
2. Os grupamentos de ações devem ser considerados no cálculo do
valor da indenização, inclusive na fase de liquidação de sentença,
para evitar enriquecimento sem causa e assegurar a recomposição do
patrimônio do acionista lesado na exata medida do dano sofrido.
3. A multa aplicada nos embargos de declaração foi indevida, pois os
aclaratórios tinham nítido propósito de prequestionamento, conforme
disposto na Súmula 98/STJ, e não apresentaram caráter protelatório.
4. Recurso especial parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.