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REsp 202502082203 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2217825
Registro
202502082203
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA OU OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVA PERICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO. VÍNCULO COM OPERADORA DE SAÚDE. IMPUGNAÇÃO TARDIA APÓS LAUDO DESFAVORÁVEL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de modo fundamentado e claro, enfrentando os pontos essenciais para o deslinde da causa, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos da parte quando os fundamentos adotados são suficientes para a solução do litígio. 2. O prazo para a parte arguir o impedimento ou a suspeição do perito é de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação, conforme dispõe o art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. A ausência de impugnação à qualificação ou à imparcialidade do expert no momento processual oportuno acarreta a preclusão do direito de fazê-lo, sendo inadmissível a arguição de suspeição formulada apenas após a apresentação do laudo pericial, mormente quando motivada por inconformismo com o resultado da prova técnica. Precedentes do STJ e incidência da Súmula 83/STJ. 4. Recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.