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REsp 202201221698 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1999212
- Registro
- 202201221698
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AVAL EM
TÍTULO DE CRÉDITO. ASSINATURA NO VERSO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não
incorrendo em omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão resolve a controvérsia de maneira fundamentada,
ainda que não adote a tese do recorrente.
3. A assinatura de terceiro no verso de um título de crédito, quando
não se tratar do beneficiário, presume a prestação de aval, ainda
que ausente a expressão formal indicativa, conforme entendimento
consolidado do STJ.
4. O aval é um ato cambiário unilateral que propicia a circulação do
crédito e reforça as garantias de pagamento do título, sendo válido
mesmo que a assinatura não esteja acompanhada da expressão "por
aval".
5. A legislação e a jurisprudência reconhecem que o aval pode ser
prestado por terceiro, estranho à relação cartular, ou por pessoa
que nela já figure com obrigação cambiária distinta, desde que a
assinatura esteja no título ou em folha anexa.
6. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.