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REsp 202302401873 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2084916
- Registro
- 202302401873
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C
ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. USO EXCLUSIVO DO BEM PARTILHADO EM AÇÃO DE
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPENSAÇÃO COM BENFEITORIAS.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1.076 DO STJ. BASE DE CÁLCULO.
PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que o condômino que utiliza exclusivamente o bem comum
deve indenizar o outro condômino pelo uso da propriedade, sendo o
arbitramento de aluguel devido a partir da citação, conforme o art.
1.319 do Código Civil.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual no
que tange à impossibilidade de compensação das benfeitorias
necessárias atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
3. No caso, a compensação dos valores alegadamente gastos em
benfeitorias úteis realizadas pelo possuidor exclusivo do imóvel não
foi autorizada pelas instâncias ordinárias sob o fundamento de que
não teria sido comprovada nos autos, podendo ser buscada, no
entanto, em ação própria. A alteração de tal entendimento encontra
óbice na Súmula 7/STJ.
4. A falta de impugnação objetiva e direta dos fundamentos do
acórdão quanto aos parâmetros para fixação dos valores dos aluguéis
denota a deficiência da fundamentação recursal, que se apegou a
considerações secundárias que não constituíram objeto de decisão
pelo acórdão de origem. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
5. A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar, em regra,
os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, conforme Tema
Repetitivo 1.076 do STJ, incidindo, no presente caso, sobre o
proveito econômico obtido pela autora (50% do valor do bem objeto da
extinção do condomínio) e, na reconvenção, sobre o proveito
econômico obtido pelo réu reconvinte (valor total a ser abatido dos
aluguéis, a título de IPTU).
6. Recurso especial parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.