← Jurioteca
REsp 202301152493 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2066756
- Registro
- 202301152493
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE
FATURAMENTO DE EMPRESA. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO.
RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por empresa de transporte coletivo
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que
manteve a penhora sobre créditos da recorrente perante o sindicato
gestor da bilhetagem eletrônica (SINETRAM), sem a nomeação de
administrador-depositário, sob o fundamento de que tal nomeação
seria desnecessária e onerosa, considerando que o próprio sindicato
poderia operacionalizar a retenção de percentual da cota-parte da
devedora.
2. A parte recorrente alegou violação ao art. 866, § 2º, do Código
de Processo Civil, sustentando que a ausência de nomeação de
administrador-depositário e de fixação de percentual adequado para a
penhora comprometeria o capital de giro, atingiria bens de
terceiros e inviabilizaria a atividade empresarial, além de
contrariar a finalidade do dispositivo legal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a penhora sobre
créditos de empresa perante o sindicato gestor da bilhetagem
eletrônica pode ser realizada sem a nomeação de
administrador-depositário, conforme previsto no art. 866, § 2º, do
Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
4. A penhora sobre faturamento de empresa é medida excepcional e
exige o cumprimento de requisitos legais, incluindo a nomeação de
administrador-depositário, conforme disposto no art. 866, § 2º, do
Código de Processo Civil.
5. A função do administrador-depositário não se limita à retenção de
valores, mas inclui a elaboração de um plano de administração que
assegure a preservação do capital de giro da empresa e evite
impactos negativos sobre o patrimônio de terceiros consorciados.
6. A dispensa da nomeação de administrador-depositário pelo Tribunal
de origem, sob o argumento de inutilidade prática, violou a norma
federal e o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do
Código de Processo Civil.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao
estabelecer que a penhora sobre faturamento depende da observância
de requisitos como a inexistência de bens passíveis de garantir a
execução, a nomeação de administrador-depositário e a fixação de
percentual que não inviabilize a atividade empresarial.
IV. Dispositivo
8. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, determinando a
nomeação de administrador-depositário para apresentar plano de
atuação na forma do art. 866, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.