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REsp 202501929752 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2235789
Registro
202501929752
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-03
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXECUÇÕES FISCAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS DE ÊXITO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DO RECURSO ESPECIAL DAS CASAS GUANABARA COMESTÍVEIS LTDA. 1. O acórdão recorrido apreciou integralmente a controvérsia submetida, expondo fundamentos suficientes para a solução da lide, ainda que em sentido diverso do pretendido pelas recorrentes, razão pela qual não se caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. A alegação de afronta ao art. 8º do CPC mostra-se deficiente, por ausência de exposição clara e específica dos motivos pelos quais o comando normativo teria sido violado, o que atrai, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula 284 do STF e impede o conhecimento do recurso especial quanto a esse ponto. DO RECURSO ESPECIAL DE J. L. PEREIRA ADVOGADOS 1. Os arts. 92 e 486, § 2º, do CPC não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem houve oposição de embargos de declaração para provocar o pronunciamento sobre tais dispositivos, de modo que falta o requisito do prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O Tribunal de origem, por maioria, concluiu inexistir proveito econômico obtido pela empresa demandada com a extinção, sem resolução de mérito, das execuções fiscais, por permanecer hígido o crédito tributário e ter havido posterior parcelamento integral, de maneira que a modificação dessa premissa, para reconhecer benefício econômico de R$ 40.000.000,00, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 3. Em hipóteses em que não há extinção do crédito tributário e subsiste a possibilidade de cobrança, como na extinção de execuções fiscais sem resolução do mérito ou na exclusão de sujeito passivo por exceção de pré-executividade, o proveito econômico é tido como inestimável, admitindo-se, de forma pacífica na jurisprudência desta Corte, o arbitramento de honorários advocatícios com base na equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Recursos especiais não conhecidos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.