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REsp 202303848186 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2105820
Registro
202303848186
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. SUBLOCAÇÃO NÃO AUTORIZADA. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUPRESSIO. VIOLAÇÃO AO ART. 13, § 1º, DA LEI 8.245/1991. RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo enfrentado de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, conforme jurisprudência do STJ. 2. O efeito devolutivo da apelação foi devidamente exercido pelo Tribunal de origem, que reformou a sentença e apreciou as questões de mérito devolvidas. 3. O art. 13, § 1º, da Lei 8.245/1991 exige consentimento prévio e por escrito do locador para a sublocação, não admitindo presunção de anuência pela mera demora em se opor. A aplicação do instituto da supressio, com base na boa-fé objetiva, não pode revogar disposição legal expressa e específica. 4. A tolerância do locador não gera direito adquirido para o locatário em manter uma situação de irregularidade contratual. A sublocação não autorizada constitui infração legal e contratual, autorizando a rescisão do contrato de locação e a decretação de despejo. 5. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.