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REsp 202401191146 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2134531
- Registro
- 202401191146
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REGULARIDADE DE
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E INTERCORRENTE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7
E 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
improcedência dos embargos à execução e majorou os honorários de
sucumbência para 12% sobre o valor da execução.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, com pedidos de
reconhecimento de irregularidade de representação, inépcia da
inicial por ausência de demonstrativo do débito, nulidade dos
títulos por falta de identificação das testemunhas, prescrição
quinquenal e intercorrente, e excesso de execução.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
embargos à execução, reconhecendo a regularidade da representação,
afastando a inépcia, validando os títulos e rejeitando a prescrição
e o excesso, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do
CPC.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários de sucumbência para 12% sobre o valor da execução,
afastando as preliminares e o excesso, e reconhecendo a inexistência
de prescrição quinquenal e intercorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, I e II, e 489,
§ 1º, IV, do CPC; (ii) saber se ocorreu irregularidade de
representação que autorize extinção sem resolução do mérito, à luz
do art. 485, I, do CPC; (iii) saber se há excesso de execução nos
termos do art. 917, III, do CPC; (iv) saber se os contratos
constituem títulos executivos extrajudiciais nos termos do art. 784,
III, do CPC; (v) saber se se consumou a prescrição quinquenal com
base no art. 206, § 5º, I, c/c art. 2.028 do Código Civil; e (vi)
saber se houve prescrição intercorrente à luz do art. 219, § 5º, do
CPC/1973 e se há dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105,
III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem
enfrentou as matérias essenciais, inclusive prescrição
intercorrente, critérios de atualização do débito e cláusulas
contratuais, afastando a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC.
7. A tese de irregularidade de representação e o alegado excesso de
execução encontram óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois demandam
reexame de prova documental e do laudo pericial contábil.
8. A executividade dos contratos foi reconhecida com base em
premissas fáticas e em jurisprudência, incidindo os óbices das
Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alegação de nulidade por falta de
identificação das testemunhas.
9. A prescrição quinquenal foi afastada pela correta aplicação do
art. 2.028 do CC/2002, com termo inicial em 11/1/2003, em harmonia
com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ; o
acolhimento da tese exigiria reexame de fatos e provas, incidindo a
Súmula n. 7 do STJ.
10. A prescrição intercorrente foi afastada porque o credor
diligenciou na citação, o que impede seu reconhecimento; a revisão
dessas premissas demanda revolvimento fático-probatório, incidindo a
Súmula n. 7 do STJ.
11. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
cotejo analítico, de cópia dos paradigmas e de similitude fática,
inviabilizando o conhecimento pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC
quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões
relevantes, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2.
Aplica-se a Súmula n. 7/STJ para afastar o conhecimento das teses de
irregularidade de representação e de excesso de execução, que
exigem reexame de fatos e provas. 3. Incidem as Súmulas n. 7 e
83/STJ quanto à executividade dos contratos como títulos
extrajudiciais, diante da ausência de prova de fraude e do
alinhamento com a jurisprudência. 4. Incide a Súmula n. 83/STJ na
tese de prescrição quinquenal, pois correta a aplicação do art.
2.028 do CC/2002, com termo inicial em 11/1/2003; e Aplica-se a
Súmula n. 7/STJ para impedir o reexame das premissas fáticas. 5.
Aplica-se a Súmula n. 7/STJ para afastar a prescrição intercorrente
diante da atuação diligente do credor. 6. Não se conhece do recurso
pela alínea c por ausência de cotejo analítico, paradigmas e
similitude fática."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 487, I,
1.022, I e II, 489, § 1º, IV, 917, III, e 784, III; CPC/1973, art.
219, § 5º; CC, arts. 206, § 5º, I, e 2.028.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EDcl
no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Terceira Turma, julgados em 30/6/2025; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.024.672/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 294867/GO,
relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em
19/4/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1725028/RJ, relator Ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/5/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.