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REsp 202504592911 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2246001
Registro
202504592911
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-03-11
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DE TRATO SUCESSIVO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com objetivo de afastar a exigência do DIFAL-ICMS sobre operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes, sob fundamento, em resumo, de inconstitucionalidade de lei estadual. Após sentença que indeferiu a inicial e denegou a segurança por decadência, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão negou provimento ao agravo interno interposto pela impetrante, mantendo a extinção, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra cristalizada no entendimento de que não há prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança preventivo e, no que concerne ao tema específico do ICMS / DIFAL, observa-se que se trata de obrigação de trato sucessivo, com a obrigação se renovando periodicamente. III - Por outro lado, verifica-se ainda que o STF nos RE 1.535.283/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 25-08-2025 e RE 1.527.727/DF elator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 22-02-2025, já definiu que a Lei Estadual sobre a questão somente tem efeitos após a vigência da Lei Complementar Federal, o que afasta a tese de que a data de início da contagem do prazo decadencial para o Mandado de Segurança seria essa data. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.108.595/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025 e AgInt no REsp n. 2.214.484/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025. IV - Recurso especial provido para afastar a decadência.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.