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REsp 202100763410 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1927638
- Registro
- 202100763410
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALIENAÇÃO DE BEM PENHORADO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A execução se processa no interesse do credor, sendo vedado ao
executado utilizar o processo de execução como barreira à satisfação
do direito do exequente.
2. A ordem de preferência para expropriação de bens prevista no
Código de Processo Civil não impede que, frustradas as hastas
públicas, o exequente opte por outras modalidades de alienação, como
a adjudicação ou alienação por iniciativa particular.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a
possibilidade de o exequente optar por outras formas de alienação,
caso a hasta pública tenha resultado negativa, inclusive com a
realização de sucessivos leilões.
4. A alegação de gravosidade da alienação por iniciativa particular
não foi acompanhada de indicação de outra medida eficaz,
contrariando o disposto no parágrafo único do artigo 805 do Código
de Processo Civil.
5. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.