← Jurioteca
REsp 202304283799 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2112219
- Registro
- 202304283799
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE FRUIÇÃO. CLÁUSULA PENAL
COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão
analisando as questões relevantes do processo e aplicando o direito
cabível à hipótese, não havendo negativa de prestação jurisdicional.
2. A taxa de fruição não pode ser considerada integrada à cláusula
penal compensatória, pois não guarda relação direta com a rescisão
contratual, mas sim com os benefícios auferidos pelo ocupante pela
fruição do bem.
3. Contudo, no caso de lote não edificado, a jurisprudência
consolidada do STJ entende ser indevida a cobrança de taxa de
fruição, por ausência de enriquecimento sem causa.
4. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.