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REsp 202502429352 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2222149
Registro
202502429352
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. TAXA DE CORRETAGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ estabelece que a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem é válida, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a ausência de destaque do valor da comissão de corretagem no contrato celebrado pelas partes é vedada na via do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.