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REsp 202502429352 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2222149
- Registro
- 202502429352
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. TAXA DE
CORRETAGEM. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ estabelece que a cláusula contratual que
transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de
corretagem é válida, desde que previamente informado o preço total
da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da
comissão de corretagem.
2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a ausência
de destaque do valor da comissão de corretagem no contrato
celebrado pelas partes é vedada na via do recurso especial, em razão
da incidência das Súmulas nº 5 e 7 do STJ.
3. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.