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REsp 202000874581 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1899367
- Registro
- 202000874581
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSOS ESPECIAIS. RESCISÃO CONTRATUAL EM PERMUTA
COM TORNA. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL COMO
CONSECTÁRIO DO RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RECURSOS ESPECIAIS NÃO
CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos especiais interposto contra
acórdão em apelação cível do Tribunal de Justiça de Sergipe, que
conheceu e deu parcial provimento ao apelo principal e conheceu e
desproveu o recurso adesivo.
2. A controvérsia diz respeito à ação
de rescisão contratual c/c restituição de quantia c/c indenização
por benfeitorias e danos morais, envolvendo contrato de permuta com
torna.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou rescindido
o contrato, determinou o retorno ao status quo ante, fixou
restituição do valor atual do imóvel, da quantia paga e das
benfeitorias úteis, afastou danos morais e declarou prejudicado o
saldo devedor.
4. A Corte de origem deu parcial provimento ao apelo
principal para condenar a autora à indenização pela fruição do
imóvel e negou provimento ao apelo adesivo.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve
violação dos arts. 421, 422 e 473 do CC pela admissão de resilição
em contrato com prazo determinado; (ii) saber se houve violação dos
arts. 336 e 507 do CPC ao afastar a preclusão e fixar indenização
pela fruição do imóvel sem pedido específico; e (iii) saber se o
valor aplicado à fruição é excessivo e gera enriquecimento sem
causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A alegação de impossibilidade de
resilição não enfrentou os fundamentos autônomos do acórdão
recorrido, incidindo os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF por
ausência de impugnação específica e deficiência de fundamentação.
7.
A conclusão da Corte de origem harmoniza-se com a jurisprudência do
STJ, pois a indenização pela ocupação é consectário lógico do
retorno ao estado anterior, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
8. A
insurgência contra o valor aplicado à fruição está deficientemente
fundamentada, pois não fora indicado dispositivo de lei
infraconstitucional em tese violado, aplicando-se, por analogia, a
Súmula n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso especial de
Construtora Cunha Ltda. não conhecido. Recurso especial de Adriana
Maria Leite de Andrade não conhecido.
Tese de julgamento: "1.
Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF ante a ausência de impugnação
específica aos fundamentos do acórdão recorrido. 2. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ, pois a conclusão adotada na origem se coaduna
com a jurisprudência do STJ quanto à indenização pela fruição do
imóvel ser consectário lógico do retorno das partes ao status quo
ante. 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da
deficiência de fundamentação sobre a onerosidade e enriquecimento
sem causa do valor da indenização pela fruição do
imóvel".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 422, 473;
CPC, arts. 336, 507.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n.
83; STF/Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.601.141/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
5/6/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.843.743/RS,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.157.506/PR, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.