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REsp 202302406926 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2084975
Registro
202302406926
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. REVOGAÇÃO IMOTIVADA DO MANDATO E REMUNERAÇÃO EM CLÁUSULA DE ÊXITO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou integralmente a sentença para julgar improcedente a ação de arbitramento de honorários e fixar honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, ajustados em embargos de declaração. 2. A controvérsia diz respeito a ação de arbitramento de honorários profissionais, em percentual de 15% sobre o valor atualizado da ação monitória, diante da revogação antecipada do mandato em contrato com cláusula de êxito. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou ao pagamento, por arbitramento, de R$ 198.622,70, com correção pelo INPC desde o arbitramento e juros de mora desde a citação, fixando honorários de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para julgar improcedente a ação, por considerar suficiente a remuneração pela sucumbência em contrato ad exitum e inexistirem serviços após a sentença, invertendo o ônus da sucumbência e fixando honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, posteriormente ajustados, em embargos de declaração, para 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se, em contrato de honorários por êxito, a revogação unilateral e imotivada do mandato no curso da demanda justifica o arbitramento proporcional dos honorários contratuais pelos serviços efetivamente prestados, à luz do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Em contrato de êxito, a revogação do mandato antes do término da causa autoriza o arbitramento proporcional dos honorários pelos serviços prestados, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994. O acórdão recorrido contrariou esse entendimento ao negar o arbitramento, impondo-se o provimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 para reconhecer, em contrato de êxito com revogação do mandato no curso da demanda, o direito ao arbitramento proporcional dos honorários contratuais pelos serviços efetivamente prestados. 2. Diante do provimento do recurso especial, invertem-se os honorários sucumbenciais fixados nas instâncias ordinárias". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, art. 22, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AREsp n. 3.025.531/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.735.355/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.