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REsp 202501050401 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2205427
- Registro
- 202501050401
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE RECURSAL
DA SEGURADORA PARA IMPUGNAR EXCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DO
POLO PASSIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo da demanda
não gera prejuízo direto à relação jurídica da seguradora, não
configurando nexo de interdependência que justifique sua
legitimidade recursal.
2. A seguradora poderá alegar sua ilegitimidade e requerer o
ingresso da Caixa Econômica Federal na lide durante o trâmite
processual na Justiça Estadual, não havendo prejuízo imediato que
justifique o recurso.
3. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com o
entendimento de que, em litisconsórcio passivo facultativo, a
exclusão de um dos réus somente pode ser impugnada pela parte
autora, conforme o art. 117 do CPC.
4. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.