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REsp 202501050401 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2205427
Registro
202501050401
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE RECURSAL DA SEGURADORA PARA IMPUGNAR EXCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DO POLO PASSIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo da demanda não gera prejuízo direto à relação jurídica da seguradora, não configurando nexo de interdependência que justifique sua legitimidade recursal. 2. A seguradora poderá alegar sua ilegitimidade e requerer o ingresso da Caixa Econômica Federal na lide durante o trâmite processual na Justiça Estadual, não havendo prejuízo imediato que justifique o recurso. 3. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com o entendimento de que, em litisconsórcio passivo facultativo, a exclusão de um dos réus somente pode ser impugnada pela parte autora, conforme o art. 117 do CPC. 4. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.