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REsp 202400797590 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2130983
- Registro
- 202400797590
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER
C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS E REVISÃO DO
QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo em apelação cível de obrigação de fazer c/c
indenização, no qual os recursos das rés foram parcialmente providos
e o recurso da autora não foi provido.
2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c
indenização, com pedido de reativação de plano de saúde e condenação
por danos morais, diante do cancelamento do plano após a quitação
do débito no prazo renegociado.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos para determinar a reativação do plano e condenar ao
pagamento de danos morais de R$ 20.000,00, com honorários
advocatícios de 10% do valor da condenação.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para manter a
reativação do plano, reduzir os danos morais para R$ 10.000,00 e
fixar honorários de sucumbência em 15% sobre os danos morais,
negando provimento ao recurso da autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se inexistiu ato ilícito
por exercício regular de direito, à luz do art. 186 do CC; (ii)
saber se o valor dos danos morais é desproporcional e gera
enriquecimento sem causa, à luz do art. 884 do CC e (iii) saber se
não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil por
inexistência de dano moral em mero inadimplemento contratual, à luz
do art. 927 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
fático-probatório quanto à ocorrência de ato ilícito e ao dano moral
decorrente da interrupção indevida do plano após a quitação do
débito, reconhecidos pelo Tribunal de origem.
7. A revisão do valor dos danos morais à vista dos critérios de
proporcionalidade e razoabilidade observados, é inviável em recurso
especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o
reexame de provas sobre ato ilícito e dano moral decorrente de
cancelamento de plano de saúde após quitação tempestiva do débito.
2. A revisão do quantum indenizatório por danos morais só é possível
quando o montante for irrisório ou exorbitante, o que não se
verifica no caso".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 884, 927 e 944; CPC,
arts. 85 §§ 2º e 11; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.