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REsp 202300903530 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2061699
- Registro
- 202300903530
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. NECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO APÓS INDEFERIMENTO DA
GRATUIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que
manteve a sentença por seus próprios fundamentos, não conheceu do
recurso do réu por deserção e desproveu o recurso da autora.
2. A controvérsia versa sobre ação de alimentos, com pedidos de
justiça gratuita e segredo de justiça. O valor da causa foi fixado
em R$ 1.717.028,16.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau fixou alimentos em R$
25.000,00 mensais, atualizados pelo IGP-M, revogou a gratuidade da
autora e concedeu gratuidade parcial, limitando os honorários
sucumbenciais a R$ 15.000,00, estabeleceu sucumbência recíproca,
custas em 85% para a autora e 15% para o réu, e honorários em 10%
sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença, não conheceu do recurso do
réu por deserção à luz do art. 101, § 2º, do CPC e negou provimento
ao recurso da autora, majorando honorários para 11% sobre o valor da
causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de fundamentos
sobre justiça gratuita, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, 493 e
1.022, I, II e III, do CPC; (ii) saber se é necessária a intimação
para complementação do preparo antes da deserção, conforme o art.
1.007, § 2º, do CPC, diante de alegada divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois
o Tribunal estadual examinou as questões necessárias ao deslinde e
registrou não interposição de recurso em face da decisão de
indeferimento da gratuidade, inexistindo omissão, contradição ou
obscuridade.
7. A deserção por recolhimento insuficiente do preparo somente pode
ser declarada após intimação para complementação, incidindo o art.
1.007, § 2º, do CPC, à luz dos princípios da cooperação e da vedação
à decisão surpresa; a distinção feita pela origem entre os arts.
101, § 2º, e 1.007, § 2º, não se harmoniza com o sistema processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC
quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e
de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não
ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem
negativa da prestação jurisdicional. 2. É imprescindível a intimação
para complementação do preparo quando houver recolhimento
insuficiente, aplicando-se o art. 1.007, § 2º, do CPC/2015."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6, 10, 101, § 2º, 1.007,
§ 2º, 489, § 1º, IV, 493 e 1.022, I, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 2.222.797/AL, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, REsp n.
1.818.661/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 23/5/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.