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REsp 202200091475 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1981113
- Registro
- 202200091475
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão,
analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes
do processo, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade,
conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 608, estabelece
que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de
plano de saúde administrados por entidades de autogestão, por
inexistência de relação de consumo.
3. A fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor
atualizado da causa está em conformidade com o art. 85, § 2º, do
CPC, sendo vedada a aplicação do critério de equidade em casos de
proveito econômico elevado e mensurável, conforme tese firmada no
Tema 1.076/STJ.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.