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REsp 202400912784 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2130523
Registro
202400912784
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DO MÉTODO TREINI. ÓRTESE TREINADOR DE MARCHA. VEDAÇÃO LEGAL DE ÓRTESE NÃO LIGADA A ATO CIRÚRGICO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em apelação cível, que manteve a parcial procedência da ação e desproveu os recursos. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c tutela provisória e danos morais, com pedido de cobertura do tratamento multidisciplinar pelo método Treini e fornecimento de equipamento treinador de marcha. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a cobertura do método Treini e o fornecimento do equipamento treinador de marcha, afastando os danos morais. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou as preliminares e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses de cerceamento de defesa e dilação probatória (arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela falta de prova técnica (NATJUS ou perícia), em afronta aos arts. 369, 435, 464, § 1º, I, do CPC; (iii) saber se o rol da ANS tem natureza taxativa, em contrariedade aos arts. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000 e 10, §§ 4º e 13, I e II, da Lei n. 9.656/1998, quanto à cobertura do método Treini; e (iv) saber se é vedada a cobertura obrigatória de órteses não ligadas a ato cirúrgico (art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal local enfrentou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas. 7. O pedido de dilação probatória demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 8. Quanto ao método Treini, o acórdão está alinhado à jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 9. Em relação ao treinador de marcha (art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998) veda a cobertura de órtese não ligada a ato cirúrgico, impondo reforma para afastar sua condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem enfrenta de modo suficiente as questões relevantes do litígio (arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de reexame de fatos e provas quanto ao alegado cerceamento de defesa (arts. 369, 435, 464, § 1º, I, do CPC). 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a cobertura do método Treini, pois o acórdão está em consonância com a orientação desta Corte. 4. Quando o acórdão recorrido não está em sintonia com a jurisprudência do STJ a respeito do fornecimento de órtese não ligada a ato cirúrgico pelo plano de saúde deve ser reformado para afastar o dever de fornecimento do treinador de marcha". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 369, 435 e 464, § 1º, I; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, VII, §§ 4º e 13, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.157.765/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.206.010/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.634.336/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.266.906/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.