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REsp 202501086540 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2205793
- Registro
- 202501086540
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A análise da alegada violação ao PES/CP ficou prejudicada pela
ausência de contracheques dos mutuários, necessários para a
realização da prova pericial, sendo responsabilidade dos autores o
ônus da prova do fato constitutivo de seu direito.
2. A legalidade da Série em Gradiente e da Tabela Price foi
reconhecida, sendo que a verificação de capitalização de juros e
amortização negativa requer prova pericial, cuja ausência
caracteriza cerceamento de defesa.
3. A cobrança de seguro habitacional e do Coeficiente de Equiparação
Salarial (CES) é legal, desde que expressamente prevista no
contrato.
4. A análise da proporcionalidade do seguro habitacional em relação
à prestação e a interpretação de cláusulas contratuais esbarram nos
óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de provas e a
interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial.
5. A capitalização de juros é vedada, salvo nos casos expressamente
previstos em lei, sendo necessária a demonstração de sua ocorrência
no contrato.
6. Os juros compostos não se confundem com anatocismo, sendo prática
legítima no sistema financeiro.
7. A jurisprudência pacífica do STJ reconhece que a observância do
PES/CP deve ser analisada com base nas provas e no contrato,
incidindo as Súmulas 5 e 7 do STJ.
8. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.