← Jurioteca
REsp 202400945464 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2131127
- Registro
- 202400945464
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. NULIDADES CONTRATUAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. JUSTO TÍTULO E DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão proferido em apelação cível que
manteve a improcedência da ação reivindicatória e majorou honorários
sucumbenciais; decisão recorrida concluiu pela posse justa dos réus
e pela adequação da majoração da verba advocatícia.
2. A controvérsia diz respeito à ação reivindicatória com pedido de
restituição da posse de imóveis rurais com domínio registrado. O
valor da causa foi fixado em R$ 248.500,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação
por ausência de posse injusta, condenando os autores ao pagamento de
custas e honorários.
4. A Corte de origem manteve a improcedência e reconheceu posse
justa baseada em compromisso de compra e venda e cessão de direitos,
majorando honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC;
(ii) saber se existem nulidades absolutas nos negócios jurídicos que
amparam a posse dos recorridos, à luz dos arts. 108, 166, IV, 168,
parágrafo único, 169, 235, 1.647 e 1.793 do CC e do art. 278, § 1º,
do CPC; (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
interpretação dos arts. 1.228 e 1.245 do CC, em especial diante do
REsp n. 1.657.424/AM; e (iv) saber se é possível a defesa de direito
alheio em nome próprio, à luz do art. 18 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
recorrido enfrentou as teses e fundamentou a conclusão pela posse
justa.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegadas nulidades
contratuais, vedado o reexame do conjunto fático-probatório.
8. Prevalece o título registral na via petitória: o domínio
registrado e a individualização da coisa autorizam a procedência da
reivindicatória quando a posse do réu não se ampara em título
inscrito.
9. Configura-se a divergência jurisprudencial, aplicando-se a ratio
do REsp n. 1.657.424/AM quanto à tutela do registro e à prevalência
do título aquisitivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o tribunal de origem enfrenta as teses e fundamenta a
conclusão. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame
de provas sobre nulidades contratuais. 3. Em ação reivindicatória,
prevalece o título registral, cabendo o direito de sequela ao
proprietário. 4. A divergência jurisprudencial configura-se quando o
acórdão recorrido destoa da orientação desta Corte sobre a primazia
do registro".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, IV; CC, arts.
1.228 e 1.245.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
1.657.424/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados
em 16/5/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.