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REsp 202401615813 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2142048
- Registro
- 202401615813
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO
EXECUTADO. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
sentença, que extinguira, sem resolução de mérito, a execução de
título extrajudicial por abandono da causa, após intimações do
advogado e da parte exequente.
2. A controvérsia é sobre execução de título extrajudicial fundada
em instrumento particular de confissão de dívida de 29/6/2017.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo por
abandono da causa, com base no art. 485, III, do CPC e,
subsidiariamente, no art. 771, parágrafo único, do CPC, após
intimação do advogado e da exequente.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença ao desprover a
apelação, assentando a desnecessidade de requerimento do executado
em execução não embargada e a suficiência das intimações realizadas
para caracterizar o abandono.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessário
requerimento do executado para extinguir a execução sem resolução de
mérito por abandono da causa, à luz do art. 485, III e § 6º, do CPC
e da Súmula n. 240 do STJ; e (ii) saber se houve violação do
princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, diante da
extinção do processo por inércia da exequente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Em execução não embargada, é dispensável o requerimento expresso
do executado para a extinção do processo por abandono da causa,
aplicando-se, de forma subsidiária, o art. 485, III, c/c o art. 771,
parágrafo único, do CPC, conforme entendimento consolidado do
Superior Tribunal de Justiça.
7. O princípio da cooperação (art. 6º do CPC) não se sobrepõe aos
requisitos de prosseguimento da execução quando a parte, intimada
duas vezes - pessoalmente e por intermédio do advogado -, permanece
inerte, evidenciando comportamento processual contraditório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Em execução não embargada, é dispensável o
requerimento do executado para a extinção do processo por abandono
da causa, nos termos do art. 485, III, c/c o art. 771, parágrafo
único, do CPC. 2. O princípio da cooperação (art. 6º do CPC) não
afasta os requisitos legais para o prosseguimento da execução quando
o exequente, intimado pessoalmente e por seu advogado, permanece
inerte".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 485, III e § 6º, e
771, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.209.958/DF, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
12/8/2025; STJ, REsp n. 1.954.717/DF, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2022; STJ, REsp n.
1.984.058/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
3/11/2025; STJ, REsp n. 2.224.057/MT, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, Súmulas n. 240,
211, 518 e 7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.