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REsp 202502687768 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2224228
- Registro
- 202502687768
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO. PASSIVO SUPERIOR AO ATIVO. MULTIPLICIDADE DE CREDORES.
PROPOSTA DE CREDORA MAJORITÁRIA PARA FINALIZAR O PROCESSO COM A
ASSUNÇÃO DAS DÍVIDAS DOS FALECIDOS E RESPECTIVOS PATRIMÔNIOS.
INSURGÊNCIA DOS HERDEIROS. ACOLHIMENTO. ELEVADA LITIGIOSIDADE E
COMPLEXIDADE. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DOS DEMAIS CREDORES. AÇÃO DE
INSOLVÊNCIA CIVIL NECESSÁRIA NO CASO CONCRETO PARA PRESERVAR OS
INTERESSES DOS CREDORES E HERDEIROS ENVOLVIDOS. RECURSO ESPECIAL DA
CREDORA DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 o fato de o
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
2. Tem-se, na origem, agravo de instrumento interposto por herdeira
em face de decisão que, nos autos de inventário conjunto de seus
genitores, rejeitou o pedido de suspensão do feito para o julgamento
de ação de insolvência dos espólios e declarou negativo o
inventário, determinando: ao inventariante dativo o imediato
pagamento de despesas processuais, incluindo seus honorários, bem
como o pagamento de dívidas trabalhistas e impostos; à credora
majoritária a imediata imissão na posse de todos os imóveis
declarados e de propriedade dos espólios, assim como assunção das
empresas dos falecidos e ações em andamento.
3. O Tribunal de Justiça examinou detalhadamente o contexto fático
da lide e reformou a decisão de primeiro grau à vista das seguintes
particularidades: os herdeiros manifestaram discordância acerca da
proposta da credora recorrente, sob a justificativa de que, até
aquele momento, os valores exatos de passivo e ativo dos espólios
não teriam sido adequadamente apurados; é evidente a elevada
complexidade e litigiosidade existente no feito, que envolve
múltiplos credores habilitados nos autos; a proposta da recorrente
não contou com anuência expressa dos demais credores habilitados nos
autos, havendo, inclusive, discordância de um deles quanto ao
alegado direito de preferência; a proposta apresentada não
especificou de que forma a proponente assumiria as dívidas dos
espólios e como se daria o pagamento dos demais credores; a
declaração judicial de insolvência civil dos espólios em autos
próprios é necessária para conferir maior segurança jurídica a todos
os envolvidos no inventário e resguardar os direitos dos credores e
dos herdeiros.
4. Nesse contexto, é inviável modificar a conclusão do acórdão
recorrido de que o ajuizamento da ação de insolvência civil é o
procedimento que melhor atende aos interesses dos credores e
herdeiros envolvidos, conferindo maior segurança jurídica às partes
diante de todas as particularidades e complexidades identificadas no
caso concreto.
5. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.