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REsp 202500745299 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2200904
Registro
202500745299
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido enfrentou de forma específica e fundamentada os pontos centrais da controvérsia, consignando a desnecessidade de juntada dos contratos anteriores devido à novação, a suficiência da memória de cálculo e a inexistência de cerceamento de defesa. 2. O Tribunal de origem considerou que a lide prescindia de dilação probatória adicional, aplicando corretamente o art. 355, I, do Código de Processo Civil, e afastou a necessidade de produção de prova técnica por considerar suficientes os elementos constantes dos autos para o deslinde da controvérsia. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos firmados com instituições financeiras a partir de 31 de março de 2000, desde que haja previsão contratual expressa nesse sentido. 4. A aplicação da teoria finalista mitigada exige comprovação concreta da vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, não sendo presumida em negócios jurídicos de sociedades empresárias que atuam em sua atividade-fim. 5. A cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) em contratos celebrados com pessoas jurídicas é válida, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.