← Jurioteca
REsp 202500745299 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2200904
- Registro
- 202500745299
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE ABERTURA DE
CRÉDITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido enfrentou de forma específica e fundamentada
os pontos centrais da controvérsia, consignando a desnecessidade de
juntada dos contratos anteriores devido à novação, a suficiência da
memória de cálculo e a inexistência de cerceamento de defesa.
2. O Tribunal de origem considerou que a lide prescindia de dilação
probatória adicional, aplicando corretamente o art. 355, I, do
Código de Processo Civil, e afastou a necessidade de produção de
prova técnica por considerar suficientes os elementos constantes dos
autos para o deslinde da controvérsia.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos
contratos firmados com instituições financeiras a partir de 31 de
março de 2000, desde que haja previsão contratual expressa nesse
sentido.
4. A aplicação da teoria finalista mitigada exige comprovação
concreta da vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, não
sendo presumida em negócios jurídicos de sociedades empresárias que
atuam em sua atividade-fim.
5. A cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) em contratos
celebrados com pessoas jurídicas é válida, desde que expressamente
pactuada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de
Justiça.
6. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.