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REsp 202001449681 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1912064
- Registro
- 202001449681
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. GOLPE DO CARTÃO MAGNÉTICO. FALHA NA
SEGURANÇA DE TERMINAIS ELETRÔNICOS EM AGÊNCIA BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE DE CULPA EXCLUSIVA DO
CONSUMIDOR AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A responsabilidade civil
da instituição financeira por fraude praticada nas dependências de
agência bancária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
2. A
ausência de segurança nos terminais de autoatendimento caracteriza
falha na prestação do serviço.
3. A culpa exclusiva do consumidor
somente afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor quando
demonstrada de forma inequívoca, o que não ocorre quando há
concorrência de conduta omissiva do banco.
4. Recurso especial a que
se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.