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REsp 202500868156 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2202514
- Registro
- 202500868156
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. JUÍZO ALEATÓRIO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
PROVIDO.
1. A competência territorial relativa não pode ser declinada de
ofício, salvo demonstração de escolha aleatória ou abusiva do foro,
nos termos do art. 63, § 5º, do CPC.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
liquidação e a execução individual de sentença coletiva podem ser
ajuizadas no foro do domicílio do beneficiário, no foro onde
tramitou a ação coletiva ou no foro do domicílio do executado.
3. A escolha do foro de Brasília/DF pelos recorrentes não configura
juízo aleatório ou abusivo, pois está amparada em critérios legais
expressos de competência territorial, como o foro da sede da pessoa
jurídica demandada e o foro da ação coletiva que se pretende
executar.
4. A exceção prevista no art. 63, § 5º, do CPC, que permite a
declinação de ofício da competência territorial em caso de escolha
de foro aleatório ou abusivo, não se aplica ao caso, pois a escolha
do foro de Brasília/DF possui vinculação com a lide e as partes.
5. Recurso provido reconhecer a competência do juízo de origem para
processar e julgar a liquidação de sentença.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.