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REsp 202400825337 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2129304
Registro
202400825337
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PONTO CONTROVERTIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou, de forma fundamentada, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão ou ausência de fundamentação. 2. A decisão saneadora fixou como ponto controvertido a responsabilidade das rés, abrangendo a tese defensiva da recorrente sobre excludentes de responsabilidade, não havendo prejuízo processual pela ausência de um tópico específico para a tese defensiva. 3. A competência territorial foi corretamente fixada com base no art. 46, § 4º, do CPC, considerando a pluralidade de réus e a sede de uma das rés na comarca em comento. A revisão dessa premissa fática esbarra na Súmula 7/STJ. 4. A denunciação da lide foi corretamente indeferida, pois a pretensão da recorrente visava eximir-se de responsabilidade, atribuindo-a exclusivamente a terceiro, o que não se enquadra na finalidade do art. 125, II, do CPC. A decisão está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. 5. Recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.