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REsp 202400825337 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2129304
- Registro
- 202400825337
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PONTO CONTROVERTIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou, de forma fundamentada, todas as
questões essenciais ao deslinde da controvérsia, afastando a
alegação de negativa de prestação jurisdicional. Decisão contrária
aos interesses da parte não configura omissão ou ausência de
fundamentação.
2. A decisão saneadora fixou como ponto controvertido a
responsabilidade das rés, abrangendo a tese defensiva da recorrente
sobre excludentes de responsabilidade, não havendo prejuízo
processual pela ausência de um tópico específico para a tese
defensiva.
3. A competência territorial foi corretamente fixada com base no
art. 46, § 4º, do CPC, considerando a pluralidade de réus e a sede
de uma das rés na comarca em comento. A revisão dessa premissa
fática esbarra na Súmula 7/STJ.
4. A denunciação da lide foi corretamente indeferida, pois a
pretensão da recorrente visava eximir-se de responsabilidade,
atribuindo-a exclusivamente a terceiro, o que não se enquadra na
finalidade do art. 125, II, do CPC. A decisão está em consonância
com a jurisprudência consolidada do STJ.
5. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.