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REsp 202404120899 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2179370
- Registro
- 202404120899
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. O prazo prescricional para a cobrança de dívidas líquidas
constantes de instrumento particular é de cinco anos, conforme o
art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e o termo inicial é a data de
vencimento da última parcela contratual.
2. O ajuizamento de ação revisional pelo devedor não constitui causa
interruptiva ou suspensiva da prescrição da pretensão de cobrança
do credor, conforme entendimento consolidado na Súmula 380 do STJ.
3. A interrupção da prescrição pode ocorrer em caso de anterior
ajuizamento de ação executiva ou de cobrança pelo credor, mesmo que
extinta sem julgamento de mérito, conforme o art. 202, caput e
parágrafo único, do Código Civil e o Tema 870/STJ.
4. A ausência de informações nos autos sobre eventual ação anterior
de cobrança ou execução por parte do credor impede a manifestação
conclusiva sobre a consuma da prescrição, demandando remessa dos
autos ao Tribunal de origem para apuração.
5. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados em percentual sobre
o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código
de Processo Civil.
6. A análise da nulidade por ausência de fundamentação resta
prejudicada, em razão do acolhimento da tese de prescrição, que
resolve integralmente a controvérsia em favor dos recorrentes.
7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.