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REsp 202500739840 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2201003
Registro
202500739840
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-03-11
Data de publicação
DJEN DATA:17/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/03/2026

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. CONFRONTO ENTRE ELEMENTOS DA FASE INQUISITORIAL E JUDICIAL REALIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. ALEGADA ILEGALIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS. DROGA APREENDIDA COM O CORRÉU. FORTE ODOR DE MACONHA. VISUALIZAÇÃO DE PESSOAS CONSUMINDO ENTORPECENTES NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. SITUAÇÃO FÁTICA AUTORIZADORA DO INGRESSO DOMICILIAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não há violação do art. 155 do CPP quando o Tribunal de origem realiza o cotejo entre as provas produzidas na fase inquisitorial e aquelas colhidas sob o crivo do contraditório, concluindo pela harmonia e coerência entre os elementos probatórios. A pretensão de reformar tal conclusão para absolver os recorrentes demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. Circunstâncias que, no caso concreto, autorizaram o ingresso domiciliar: (i) denúncias anônimas prévias de tráfico no local; (ii) apreensão de droga em poder do corréu Joao Vitor na abordagem externa; (iii) forte odor de maconha proveniente da residência; (iv) visualização de pessoas no interior do imóvel fazendo uso de entorpecentes. 3. A conjunção desses elementos caracteriza situação de flagrante delito apta a justificar o ingresso domiciliar sem mandado judicial, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal e conforme diretrizes estabelecidas pelo STF no RE 603.616/RO (Tema 280). 4. Rever a conclusão das instâncias ordinárias acerca da legalidade das buscas pessoal e domiciliar, bem como da suficiência do conjunto probatório para a condenação, demandaria o reexame aprofundado do contexto fático, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.