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REsp 202503010982 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2228229
Registro
202503010982
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-03-11
Data de publicação
DJEN DATA:17/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. LEI N. 14.740/2023. PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA DE TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. LIMITAÇÃO TEMPORAL RELACIONADA AO VENCIMENTO ORIGINAL DOS DÉBITOS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DA NORMA. ANISTIA TRIBUTÁRIA. ALCANCE RESTRITO A INFRAÇÕES PRETÉRITAS. ARTS. 180 E 181 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL QUE NÃO INOVA O ORDENAMENTO. VIOLAÇÕES DOS ARTS. 1.022, INCISO II, E 489, § 1º, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AFASTADAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos quando demonstradas as razões do convencimento do julgador. 2. A Lei n. 14.740/2023 institui programa de autorregularização incentivada com afastamento das multas de mora e de ofício, configurando benefício de natureza anistiadora, nos termos dos arts. 180 e 181 do Código Tributário Nacional. 3. A anistia, causa de exclusão do crédito tributário (art. 175, inciso II, do CTN), somente alcança infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede (art. 180 do CTN), não se aplicando a débitos cujo vencimento seja posterior ao marco temporal fixado pela publicação da lei. 4. A interpretação sistemática e teleológica dos arts. 1º e 2º, § 1º, da Lei n. 14.740/2023 conduz à conclusão de que apenas tributos não constituídos até a data de sua publicação e créditos constituídos até o termo final do prazo de adesão podem ser alcançados pelo programa, vedada a inclusão de dívidas com vencimento posterior à sua vigência. 5. A orientação administrativa divulgada pela Receita Federal do Brasil, ao esclarecer que podem ser incluídos tributos não declarados com vencimento original até 30/11/2023, não representa inovação normativa, mas explicitação dos limites objetivos do benefício, conforme a leitura conjugada da Lei n. 14.740/2023 e da natureza jurídica da anistia. Precedente. 6. Recurso especial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.