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REsp 202401153106 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2134028
Registro
202401153106
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-03-11
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. RECONHECIDA CONEXÃO ENTRE A AÇÃO CIVIL PÚBLICA E ANTERIOR AÇÃO ANULATÓRIA, BEM COMO A COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO PREVENTO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER NÃO PROTELATÓRIO. SÚMULA 98/STJ. AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE. 1. A mera insatisfação com o conteúdo do acórdão proferido não enseja a omissão e contradição do julgamento. Os aclaratórios não se prestam à rediscussão da controvérsia. Assim, o fato de o Tribunal de 2º grau haver decidido o recurso de forma diversa da defendida pela parte recorrente não configura vício a ser sanado por recurso de embargos de declaração. 2. A omissão que justifica a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão levantado pela parte e que seja capaz, em tese, de infirmar a conclusão judicial. A seu turno, a contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, e não aquela existente entre o julgado e o entendimento da parte. Não se verifica nenhum desses vícios na hipótese em tela. 3. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, realizar cotejo fático-probatório para decidir sobre conexão entre ação civil pública e prévia ação anulatória por identidade entre as causas de pedir. 4. A pretensão da parte recorrente de infirmar as conclusões do Tribunal de Justiça, argumentando que não haveria completa identidade entre as causas de pedir e nem dano no local do foro prevento para se reconhecer a competência funcional, demandaria, inexoravelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte, que apregoa: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 5. O Tribunal de origem, para o deslinde da controvérsia, partiu de argumentos de natureza eminentemente fático-probatória, de maneira que o STJ não é espaço adequado para o exame da matéria suscitada pela parte recorrente e que demandaria análise profunda das ações comparadas, notadamente por ter sido desenhado quadro fático diverso daquele delineado no acórdão combatido. 6. A intenção de prequestionamento das matérias controvertidas demonstra o intuito de levá-las à análise dos tribunais superiores, o que afasta o caráter protelatório dos embargos de declaração. A Súmula 98 do STJ é clara ao dispor que "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório". 7. Recurso especial parcialmente conhecido, a que se dá parcial provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.