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REsp 202500213275 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2193418
- Registro
- 202500213275
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/03/2026
Ementa
DIREITO AMBIENTAL. RECURSOS ESPECIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, II,
VI E § 1º, IV, E 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E SUBSIDIÁRIA POR OMISSÃO NA
FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. SÚMULA 652/STJ. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos especiais interpostos pelo Município de Arraial do Cabo,
Estado do Rio de Janeiro e Instituto Estadual do Ambiente - INEA
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que manteve
sentença de procedência em ação civil pública proposta pelo
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. A sentença condenou
os réus à retirada de entulhos decorrentes de demolição, à
recuperação de área degradada e ao pagamento de honorários
advocatícios em favor do Fundo Especial do Ministério Público do
Estado do Rio de Janeiro.
2. A ação civil pública foi fundamentada em relatórios técnicos do
INEA que apontaram construções irregulares e clandestinas no
interior do Parque Estadual da Costa do Sol, unidade de conservação
estadual de proteção integral, situada em área de preservação
permanente.
3. O acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade solidária dos
entes públicos pela omissão no dever de fiscalização ambiental,
evidenciada pela expansão das ocupações e pelo desmatamento
progressivo, sem a adoção de medidas eficazes para impedir a
degradação ambiental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Discute-se, na espécie, se a responsabilidade imputada aos entes
públicos, em razão de omissão no dever de fiscalização ambiental,
deve ser reconhecida em caráter solidário, com execução subsidiária,
nos termos do entendimento consolidado por esta Corte na Súmula
652/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido,
sendo o inconformismo dos recorrentes com a conclusão adotada
insuficiente para autorizar o acolhimento dos embargos de
declaração.
6. A responsabilidade dos entes públicos por omissão no dever de
fiscalização ambiental é solidária, mas de execução subsidiária,
conforme entendimento consolidado na Súmula 652/STJ.
7. A responsabilidade solidária dos entes públicos não afasta a
necessidade de execução subsidiária, que deve ser observada com
prévia responsabilização dos particulares causadores diretos do dano
ambiental.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Recursos especiais parcialmente
providos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.