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REsp 202500213275 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2193418
Registro
202500213275
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-03-11
Data de publicação
DJEN DATA:17/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/03/2026

Ementa

DIREITO AMBIENTAL. RECURSOS ESPECIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, II, VI E § 1º, IV, E 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E SUBSIDIÁRIA POR OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. SÚMULA 652/STJ. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos especiais interpostos pelo Município de Arraial do Cabo, Estado do Rio de Janeiro e Instituto Estadual do Ambiente - INEA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que manteve sentença de procedência em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. A sentença condenou os réus à retirada de entulhos decorrentes de demolição, à recuperação de área degradada e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Fundo Especial do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. 2. A ação civil pública foi fundamentada em relatórios técnicos do INEA que apontaram construções irregulares e clandestinas no interior do Parque Estadual da Costa do Sol, unidade de conservação estadual de proteção integral, situada em área de preservação permanente. 3. O acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade solidária dos entes públicos pela omissão no dever de fiscalização ambiental, evidenciada pela expansão das ocupações e pelo desmatamento progressivo, sem a adoção de medidas eficazes para impedir a degradação ambiental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Discute-se, na espécie, se a responsabilidade imputada aos entes públicos, em razão de omissão no dever de fiscalização ambiental, deve ser reconhecida em caráter solidário, com execução subsidiária, nos termos do entendimento consolidado por esta Corte na Súmula 652/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, sendo o inconformismo dos recorrentes com a conclusão adotada insuficiente para autorizar o acolhimento dos embargos de declaração. 6. A responsabilidade dos entes públicos por omissão no dever de fiscalização ambiental é solidária, mas de execução subsidiária, conforme entendimento consolidado na Súmula 652/STJ. 7. A responsabilidade solidária dos entes públicos não afasta a necessidade de execução subsidiária, que deve ser observada com prévia responsabilização dos particulares causadores diretos do dano ambiental. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Recursos especiais parcialmente providos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.