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REsp 202403742552 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2174302
Registro
202403742552
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DE LUCROS CESSANTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que as condições contratuais para o pagamento de aluguéis não foram verificadas, sendo inequívoca a inexigibilidade da obrigação de pagar aluguéis, conforme interpretação das cláusulas contratuais e análise de documentos, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A consideração do "Termo de recebimento definitivo - com ressalvas" não violou o art. 525, § 1º, VII, do CPC, pois o documento foi utilizado para interpretar a exigibilidade da obrigação condicional, dentro dos limites da liquidação, e não para rediscutir o mérito da condenação. 3. A decisão recorrida, ao fixar INPC e juros de 0,5% ao mês sobre os lucros cessantes, desconsiderou a previsão contratual de encargos validada pela sentença em outro ponto da condenação, substituindo-a pelos índices legais, o que configurou modificação indevida do título executivo e afronta à coisa julgada, em violação ao art. 509, § 4º, do CPC. 4. Recurso especial parcialmente provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.