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REsp 202400885800 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2131153
Registro
202400885800
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO NA POSSE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve liminar de imissão na posse, fundamentando-se na higidez formal do registro imobiliário e na boa-fé do adquirente, aplicando a Súmula 5 do TJSP e reputando inoponíveis, na ação de imissão, as controvérsias sobre a relação anterior entre a agravante e a credora fiduciária. 2. A agravante alegou a existência de prejudicialidade externa entre a ação de imissão na posse e a ação declaratória de nulidade do negócio jurídico, na qual se discute sua incapacidade civil e a validade da cédula de crédito que ensejou a alienação do imóvel, pleiteando a suspensão da liminar de imissão na posse e do processo. 3. O Tribunal de origem concluiu pela inadmissibilidade da suspensão da liminar e pela manutenção da decisão que reconheceu a presença dos requisitos para a imissão na posse, por não haver pronunciamento judicial que desconstituísse a propriedade do agravado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a pendência de ação anulatória que discute a validade do título de domínio que fundamenta o pleito possessório configura relação de prejudicialidade externa, autorizando a suspensão da ação de imissão na posse nos termos do art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 5. A existência de discussão judicial acerca da validade do negócio jurídico que transferiu a propriedade impõe a suspensão da demanda que visa à posse fundada exclusivamente nesse domínio litigioso, em aplicação direta do instituto da prejudicialidade externa previsto no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil. 6. A suspensão do processo é necessária para evitar decisões contraditórias, preservando a segurança jurídica e a harmonia dos julgados, conforme entendimento pacificado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 7. A exigência de prévia desconstituição do título de propriedade para suspender a ação de imissão na posse tornaria a norma processual inócua, sendo a suspensão aplicável justamente no momento anterior a tal pronunciamento judicial. 8. A ação anulatória, que discute a incapacidade civil da parte recorrente e a nulidade da cédula de crédito que originou a alienação do imóvel, possui potencial para afetar diretamente a validade do título de domínio do recorrido, configurando prejudicialidade externa. 9. A suspensão da ação de imissão na posse é necessária para evitar danos de difícil ou incerta reparação, preservar a economia processual e garantir a dignidade da pessoa humana. IV. Dispositivo 10. Recurso especial provido para determinar a suspensão da ação de imissão na posse pelo prazo de um ano ou até o julgamento da ação anulatória, o que ocorrer primeiro, com possibilidade de prorrogação mediante análise fundamentada do Juízo de origem.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.