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REsp 202403415431 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2169432
- Registro
- 202403415431
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO. TAXA DE FRUIÇÃO. DESCABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que afastou
a pretensão de cobrança de taxa de fruição (lucros cessantes) em
razão de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de lote
de terreno não edificado, sob o fundamento de que, inexistindo
edificação, não há proveito econômico efetivo de moradia por parte
do adquirente, tampouco prejuízo financeiro direto à vendedora
decorrente da impossibilidade de uso do bem.
2. O recorrente
sustenta ser devida a indenização pelo período de indisponibilidade
do bem (taxa de fruição), independentemente da existência de
edificação, sob pena de enriquecimento sem causa dos compradores
inadimplentes.
3. O acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que
considera indevida a cobrança de taxa de fruição na hipótese de
rescisão de contrato de promessa de compra e venda de lote não
edificado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão
consiste em saber se é devida a cobrança de taxa de fruição na
hipótese de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de
lote de terreno não edificado.
III. Razões de decidir
5. A
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que é indevida a cobrança de taxa de fruição na hipótese
de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de lote não
edificado, pois, na ausência de edificação, não há proveito
econômico efetivo de moradia por parte do adquirente, nem prejuízo
financeiro direto à vendedora decorrente da impossibilidade de uso
do bem.
6. A aplicação de taxa de fruição cumulada com multa
compensatória configura bis in idem, sendo indevida.
7. A Lei n.
13.786/2018 não se aplica ao caso, pois o contrato foi celebrado em
2012, antes da vigência da referida norma, prevalecendo o princípio
tempus regit actum.
8. O acórdão recorrido está em harmonia com a
jurisprudência do STJ, incidindo o enunciado da Súmula 83/STJ.
IV.
Dispositivo
9. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.