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REsp 202200159518 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2141972
- Registro
- 202200159518
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/03/2026
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. RECURSO ESPECIAL.
PROCURADOR FEDERAL. ADVOCACIA PRIVADA. ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA EM
FAVOR DA PARTE CONTRATANTE. BOLSA DE ESTUDOS DE ORIGEM PÚBLICA.
DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DOLO
EVIDENCIADO. TEMA 1199/STF. INAPLICABILIDADE. ATIPICIDADE
SUPERVENIENTE DO ENQUADRAMENTO NO ART. 11, CAPUT, DA LEI DE
IMPROBIDADE ORIGINAL. AJUSTE DAS SANÇÕES. NULIDADES. VÍCIO DE
FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. PERDA DE CARGO EFETIVO.
AFASTAMENTO. GRAVIDADE DA CONDUTA CONCRETA. LEGITIMIDADE ATIVA DA
AUTARQUIA FINANCIADORA DO CONVÊNIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM
PARTE.
1. A ação civil pública por ato de improbidade administrativa foi
ajuizada pelo Ministério Público Federal e pela Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES contra
procurador público federal, alegando advocacia privada irregular,
emissão de parecer jurídico em processo administrativo em situação
de impedimento e recebimento indevido de bolsa-capacitação da CAPES.
2. A sentença condenou o réu ao ressarcimento dos danos, pagamento
de multa civil de dez vezes a remuneração líquida percebida em
dezembro de 2006 e perda da função pública, considerando presentes o
dolo e o enriquecimento ilícito. O Tribunal confirmou a sentença,
destacando a violação ao regime de dedicação exclusiva e a obtenção
de vantagem patrimonial indevida. Fixou, ainda, que a perda do cargo
deveria corresponder a todo vínculo do réu com o serviço público, e
não apenas funções ou cargos de confiança.
3. A principal questão em discussão consiste em saber se houve dolo
na prática de advocacia privada e enriquecimento ilícito, bem como a
adequação das sanções aplicadas. Há também a discussão sobre
nulidade da sentença por violação ao princípio da congruência
(considerando a alegação de que o fato imputado na sentença
condenatória é distinto do constante na inicial), vícios de
fundamentação e ilegitimidade ativa da autarquia educacional.
4. A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a
conclusão alcançada, inexistindo a nulidade.
5. Inexiste violação ao princípio da congruência, nem configura
decisão surpresa a consideração dos fatos narrados na inicial de
forma lógico-sistêmica, para alcançar interpretação jurídica
distinta da pleiteada pelo autor, inclusive no que tange ao mero
reenquadramento normativo das condutas imputadas ao réu.
6. A autarquia financiadora do convênio afetada pelo ato de
improbidade possui legitimidade ativa para a respectiva ação.
7. A origem afirmou de forma inequívoca a presença do dolo do agente
na obtenção de vantagens indevidas. Especificamente, as condutas
imputadas foram: i) advocacia privada em favor de fundação,
remunerada no equivalente, à época, em quase 800 salários mínimos;
ii) atuação administrativa subsequente em favor dessa mesma
fundação, pela emissão de parecer como procurador federal; e iii)
percepção de bolsa de estudos pela CAPES em situação vedada, sem a
contraprestação exigida, em valores atualizados em 2019 para quase
R$ 100 mil.
8. Inviável o afastamento do dolo específico de obtenção dessas
vantagens ilícitas pelo agente, na situação dos autos, sendo
inaplicável o Tema 1199/STF. O dolo, embora não possa ser
dispensado, inferido ou presumido, não corresponde à invasão do
julgador na intimidade psíquica do agente, sendo verificado pelas
condutas externalizadas observáveis de forma objetiva. Caso em que
demonstrada, de forma segura, a atuação deliberada do recorrente com
vistas à obtenção das vantagens sabidamente ilícitas, afastando-se
claramente da mera culpa ou desídia.
9. A condenação embasada no art. 11, caput, da Lei de Improbidade
Administrativa original não se sustenta ante a atipicidade
superveniente da conduta. Necessidade de adequação das sanções.
10. Os atos ímprobos foram enquadrados simultaneamente nos arts. 9º
e 11 da LIA. A supressão da punibilidade pelo art. 11 implica a
limitação das sanções às previstas no art. 12, I, da LIA atual.
Consequência concreta de que a multa civil aplicada seja limitada
simultaneamente ao valor estabelecido na sentença (dez vezes a
remuneração líquida do réu em dezembro de 2006) e ao limite
normativo atual (valor do acréscimo patrimonial indevido), o que
seja menor.
11. As instâncias administrativas de controle, bem como o Ministério
Público Federal e a própria sentença modularam a gravidade da
conduta, notadamente em relação à perda do vínculo funcional
efetivo. Desproporcionalidade da aplicação objetiva da norma
pretérita diante da exigência de fundamentação e ponderação
específica constante da Lei de Improbidade em vigor. Caso em que a
conduta é adequadamente censurada pelo ressarcimento dos ganhos
indevidos e a multa já fixada no equivalente ao limite do acréscimo
patrimonial ilícito ou dez vezes a remuneração líquida do réu,
conforme sentença, o que for menor.
12. Recurso especial provido em parte, com adequação das sanções aos
termos da nova Lei de Improbidade ante a atipicidade superveniente
do enquadramento no art. 11, caput, da norma original, e à
proporcionalidade da conduta concretamente considerada, nos termos
acima.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.