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REsp 202500823990 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2245962
Registro
202500823990
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-03-10
Data de publicação
DJEN DATA:16/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 51 DO ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. NORMA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No juízo a quo, a parte recorrente reivindicou, na condição de associação sem fins lucrativos de prestação de serviços à pessoa idosa, os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa. O Tribunal de origem indeferiu o pedido, ao fundamento de que a Lei 1.060/1950 exige a demonstração de situação econômica precária também por parte das pessoas jurídicas sem fins lucrativos. Não houve, todavia, manifestação específica acerca da incidência do art. 51 da Lei 10.741/2003. 2. Configurada omissão no acórdão recorrido quanto à análise do art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa, resta caracterizada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, sendo desnecessário o retorno dos autos à origem diante do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015. 3. Em regra, as pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, devem comprovar hipossuficiência financeira para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula 481/STJ. O art. 51 da Lei 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), contudo, estabelece situação específica de assistência judiciária gratuita em favor das instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviços às pessoas idosas, sem condicioná-la à demonstração de insuficiência econômica. Precedentes do STJ (REsp 1.742.251/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022; REsp 2.183.202/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025). 4. Comprovado o caráter associativo sem fins lucrativos da entidade recorrente e sua atuação na prestação de serviços em favor da população idosa, defere-se a gratuidade. 5. Recurso especial provido para conceder a gratuidade da justiça ao recorrente.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.