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REsp 202201756909 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2007748
- Registro
- 202201756909
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL
MORATÓRIA. DANOS MORAIS. TEMAS 970 E 971/STJ. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Não há violação d o art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido
aprecia fundamentadamente as questões essenciais à solução da lide,
ainda que contrariamente à pretensão da parte.
2. A responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal e da
construtora pelo atraso da obra foi reconhecida pelo Tribunal de
origem com base em elementos fático-probatórios e cláusulas
contratuais, destacando a atuação da CEF na gestão do
empreendimento, o que afasta a alegada ilegitimidade passiva.
3. A modificação do julgado demandaria reexame de fatos e provas e
interpretação de cláusulas contratuais, providências obstadas pelas
Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A aplicação das teses firmadas nos Temas 970 e 971 do STJ depende
da análise das peculiaridades do caso concreto, não sendo possível
sua revisão em recurso especial quando lastreada em premissas
fáticas fixadas pela instância ordinária.
Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.