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AREsp 202503544953 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3053815
- Registro
- 202503544953
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
NOTAS PROMISSÓRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DISCUSSÃO
DA CAUSA DEBENDI E DAÇÃO EM PAGAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra
decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
7 do STJ e ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao
art. 1.022 do CPC; contraminuta pelo não conhecimento com aplicação
da Súmula n. 182 do STJ e pelo desprovimento.
2. A controvérsia diz
respeito a embargos do devedor em execução de título extrajudicial,
com alegação de inexistência da causa debendi das notas
promissórias, nulidade da execução por inexequibilidade do título e
reconhecimento de dação em pagamento com materiais e veículos.
3. Na
sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos
e fixou honorários em 15%.
4. A Corte de origem manteve a sentença,
rejeitou a inépcia, negou provimento e majorou honorários para 17%,
com parâmetros de correção monetária e juros.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e
489 do CPC; (ii) saber se a execução é nula por inexequibilidade do
título e se a obrigação foi extinta por dação em pagamento, à luz
dos arts. 803 e 924 do CPC; (iii) saber se os embargos à execução
evidenciam inexequibilidade e inexigibilidade com base no art. 917
do CPC; e (iv) saber se é possível discutir a causa debendi diante
da aplicação do art. 17 do Decreto n. 57.663/1966 e da circulação
por endosso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação
jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo claro e objetivo a
regularidade formal das cártulas, a circulação por endosso e a
inviabilidade de discutir a causa debendi com o portador, afastando
a tese de dação em pagamento (arts. 1.022 e 489 do CPC).
7. Incide a
Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão de reconhecer
inexequibilidade do título e extinção da obrigação por dação demanda
reexame de fatos e provas.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por
estar o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta
Corte sobre autonomia da nota promissória e impossibilidade de opor
exceções pessoais ao portador diante da circulação (art. 17 do
Decreto n. 57.663/1966).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso
especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do
STJ para afastar o reexame de provas sobre inexequibilidade do
título e dação em pagamento. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por
conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.
O art. 17 do Decreto n. 57.663/1966 impede a oposição de exceções
pessoais ao portador quando houve circulação por endosso. Não há
negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 1.022 e 489 do
CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 803,
924, 917 e 85 § 11; CF, art. 105 III a; Decreto n. 57.663/1966,
arts. 17 e 75; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406 §§ 1º, 2º e 3º;
Resolução n. 5.171/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n.
3.003.759/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro
Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2002.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.