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AREsp 202503745300 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3063564
- Registro
- 202503745300
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE ALIMENTOS. EXAME DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE,
VÍNCULO EMPREGATÍCIO, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER
EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o
recurso especial por afastamento da alegada ofensa aos arts. 489, §
1º, e 1.022 do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao
reexame do binômio necessidade/possibilidade e do vínculo
empregatício, e por deficiência na demonstração do dissídio com
aplicação da Súmula n. 284 do STF.
2. A controvérsia diz respeito a
ação revisional de alimentos e guarda com pedido de tutela de
urgência; o autor requereu redução dos alimentos e guarda
compartilhada/alternada. O valor da causa foi fixado em R$
2.640,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
improcedentes o pedido de revisão, fixou guarda compartilhada com
residência materna e determinou o pagamento de 50% do salário mínimo
a título de pensão.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para
reduzir os alimentos para 25% dos rendimentos líquidos do
alimentante, com desconto em folha, mantendo os demais pontos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber
se houve violação dos arts. 1.694, 1.695, 1.696 e 1.703 do CC pela
fixação dos alimentos sem considerar ausência de vínculo formal;
(ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão
quanto ao critério de fixação de alimentos e violação dos arts. 489
e 1.022 do CPC; (iii) saber se a redução para 25% dos rendimentos
líquidos afrontou o art. 227 da CF ao desrespeitar o melhor
interesse da criança; e (iv) saber se houve divergência
jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III,
da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. É incabível, em recurso especial,
exame de suposta violação do art. 227 da CF, sob pena de usurpação
da competência do STF.
7. Afasta-se a negativa de prestação
jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e
fundamentado, inclusive quanto ao critério de cálculo em caso de
desemprego, e não há vício nos termos dos arts. 489 e 1.022 do
CPC.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame do binômio
necessidade/possibilidade e da premissa fática sobre vínculo
empregatício.
9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por
ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do
CPC e 255, § 1º, do RISTJ; ademais, o óbice da Súmula n. 7 do STJ
obsta o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para
conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese
de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente as questões
controvertidas, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O
reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial,
conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CC,
arts. 1.694, 1.695, 1.696, 1.703; CPC, arts. 489, 1.022, 85, § 11,
1.029, § 1º; CF, arts. 105 III, 227; RISTJ, art. 255 §
1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.355.941/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.724.087/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.268.162/PE, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023; STJ,
AgInt no REsp n. 1.651.067/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 11/2/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.