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AREsp 202503961240 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3073885
- Registro
- 202503961240
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA
CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão de inadmissibilidade fundada no Tema n. 938 do STJ, na
ausência de demonstração de violação de dispositivos federais, na
insuficiência de simples alusão normativa sem argumentação e na
vedação ao reexame de provas pela Súmula n. 7 do STJ.
2. A
controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c
reintegração de posse.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes
os pedidos, rescindiu os contratos, determinou a restituição de 80%
dos valores pagos em parcela única com correção e juros a partir do
trânsito em julgado, determinou a reintegração de posse e condenou à
indenização de benfeitorias úteis e necessárias, fixando honorários
de 10% do valor da condenação para cada parte, proporcional à
sucumbência.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença
para autorizar taxa de fruição de 0,5% ao mês do inadimplemento até
a desocupação, manteve a retenção de 20% e rejeitou a cobrança da
comissão de corretagem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões
em discussão: (i) saber se houve omissão quanto a benfeitorias
irregulares, cláusulas contratuais, fatos supervenientes, comissão
de corretagem, taxa de fruição e honorários, em violação do art.
1.022 do CPC; (ii) saber se o acórdão carece de fundamentação
adequada nos termos do art. 489, § 1º, I, II, IV e VI, do CPC; (iii)
saber se houve desconsideração de fatos supervenientes, à luz do
art. 493 do CPC; (iv) saber se ocorreu julgamento citra petita e
violação ao princípio da congruência, em afronta aos arts. 141, 490,
492 e 1.013, § 1º e § 3º, III, do CPC; (v) saber se benfeitorias
feitas em desconformidade com a lei ou o contrato são indenizáveis,
à luz do art. 34, § 1º, da Lei n. 6.766/1979; (vi) saber se incide a
causa madura do art. 1.013, § 1º e § 3º, III, do CPC; (vii) saber se
a questão da comissão de corretagem submetida ao Tema 938/STJ pode
ser apreciada no agravo; e (viii) saber se há dissídio
jurisprudencial quanto ao percentual de retenção, com fundamento na
alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há
violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem
rejeita embargos de declaração por inexistência de vícios
integrativos, com análise explícita das matérias suscitadas e
observância do art. 1.025 do CPC.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ
para obstar o reexame do reconhecimento de indenização por
benfeitorias úteis e necessárias e a revisão do enquadramento fático
quanto à alegada irregularidade das obras.
8. Aplica-se a Súmula n.
7 do STJ para afastar a pretensão de nulidade por julgamento citra
petita, pois demandaria revolvimento da moldura fática.
9. Aplica-se
a Súmula n. 7 do STJ para impedir a inclusão de fatos supervenientes
na solução, por depender de reexame probatório.
10. A matéria
relativa ao Tema n. 938 do STJ (comissão de corretagem/SATI) não é
analisada no agravo em recurso especial, por submissão ao tema
repetitivo.
11. O dissídio jurisprudencial não é conhecido ante a
ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do
CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12 . Agravo em
recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há
violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal rejeita
embargos declaratórios por inexistência de vícios, com enfrentamento
das questões e ressalva do art. 1.025 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula
n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas relativas às
benfeitorias úteis e necessárias. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ
para afastar a análise de nulidade por julgamento citra petita. 4.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a consideração de fatos
supervenientes por demandarem reexame probatório. 5. A questão da
comissão de corretagem submetida ao Tema 938/STJ não é apreciada no
agravo em recurso especial. 6. O dissídio jurisprudencial não é
conhecido sem cotejo analítico, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e
255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.
1.022, 489, § 1º, I, II, IV, VI, 493, 141, 490, 492, 1.013, § 1º, §
3º, III, 1.029, § 1º; Lei n. 6.766/1979, art. 34, § 1º; RISTJ, art.
255, § 1º; CF, art. 105, III, a, c.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula n. 7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.