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AREsp 202503645226 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3055021
- Registro
- 202503645226
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ORDINÁRIA DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, BAIXA DE ARROLAMENTOS, MULTA
CONTRATUAL E HONORÁRIOS DA RECONVENÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada em preclusão
consumativa e princípio da unirrecorribilidade quanto ao segundo
recurso de apelação, ausência de prequestionamento sobre honorários
da reconvenção com aplicação da Súmula n. 282 do STF e incidência
das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto às demais matérias.
2. A
controvérsia diz respeito à ação ordinária de adjudicação
compulsória, cancelamento de arrolamentos, multa contratual e
ressarcimento de despesas cartorárias. O valor da causa foi fixado
em R$ 540.000,00.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os
pedidos da ação principal para condenar a ré ao ressarcimento e
afastar a multa, julgou improcedentes os pedidos reconvencionais e
fixou honorários na ação principal e por equidade na reconvenção.
4.
A Corte de origem manteve, em síntese, as conclusões da sentença,
não conheceu o segundo recurso por preclusão consumativa, afastou a
multa por adimplemento substancial, reconheceu a responsabilidade
pelas despesas cartorárias e majorou honorários nos termos do § 11
do art. 85 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em
discussão: (i) saber se a aplicação do princípio da
unirrecorribilidade afronta o princípio da eficiência e deve
prevalecer a primazia do julgamento de mérito (CPC, art. 8º); (ii)
saber se o parágrafo único do art. 932 do CPC afasta a preclusão
consumativa diante de vício sanável e permite a regularização sem
prejuízo; (iii) saber se a reconvenção, por sua natureza autônoma,
admite razões separadas e impugnação específica dos honorários (CPC,
art. 343, § 2º); (iv) saber se as averbações de arrolamento
permaneceram válidas e não houve cancelamento regular perante a
Receita Federal (CC, art. 166, VI; Lei n. 9.532/1997, arts. 64,
64-A, §§ 8º e 12); (v) saber se o atraso na baixa do arrolamento
impõe a cláusula penal e afasta a teoria do adimplemento substancial
(CC, art. 408); e (vi) saber se os honorários da reconvenção devem
observar os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC e a orientação do
Tema n. 1.076 do STJ, inclusive quanto aos honorários recursais do §
11.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A interposição de dois recursos pela
mesma parte contra a mesma sentença atrai a preclusão consumativa e
o princípio da singularidade, hipótese que está em consonância com a
jurisprudência desta Corte. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
7. A
discussão sobre a baixa dos arrolamentos e a multa contratual
demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de
cláusulas contratuais, incidindo os óbices das Súmulas n. 7 e 5 do
STJ.
8. A matéria relativa aos honorários da reconvenção não foi
apreciada pelo Tribunal de origem. Incide a Súmula n. 282 do STF por
ausência de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9 . Agravo em
recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ para manter o não conhecimento do segundo
recurso por preclusão consumativa e princípio da singularidade. 2.
Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ para obstar o reexame de provas e
a interpretação de cláusulas quanto à baixa de arrolamentos e à
multa contratual. 3. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF para afastar a
discussão sobre honorários da reconvenção, ausente
prequestionamento."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º,
932, § único, 343, § 2º, 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 166, VI, 408; Lei
n. 9.532/1997, arts. 64, 64-A, §§ 8º e 12.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STF, Súmula n. 282.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.