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AREsp 202503655551 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3061482
- Registro
- 202503655551
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE
ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. COISA JULGADA E REVISÃO DIANTE DE FATO
SUPERVENIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 83 do STJ,
aplicável às alíneas a e c.
2. A controvérsia diz respeito a ação de
exoneração de alimentos, em que se pleiteou a cessação da obrigação
em razão de emprego formal e capacidade de autossustento. O valor da
causa foi fixado em R$ 33.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de
primeiro grau julgou procedente o pedido exoneratório, reconhecendo
fato superveniente e afastando a necessidade do alimentando.
4. A
Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento
à apelação e afirmando a natureza transitória dos alimentos entre
ex-cônjuges e a possibilidade de revisão por alteração fática.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se
a exoneração afronta a coisa julgada à luz dos arts. 502 e 505 do
CPC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a natureza
e a cessação dos alimentos compensatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6.
Incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido
adota entendimento em consonância com o que entende este Tribunal
Superior, no sentido da transitoriedade de alimentos devidos entre
ex-cônjuges.
7. Incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que
vedam o reexame de cláusulas do acordo e do conjunto
fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias
ordinárias sobre a inexistência de ofensa à coisa julgada e a
superveniência de alteração econômica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8.
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não
se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).
2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de
cláusulas de acordo e de provas, mantendo a conclusão de
inexistência de ofensa à coisa julgada".
Dispositivos relevantes
citados: CC, art. 1.699; CPC, arts. 502, 505, 85,
§11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ,
AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.074.022/SP, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 13/12/2018; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.449.448/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 18/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n.
1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.724 .656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.