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HC 202504794048 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1057887
- Registro
- 202504794048
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRISÃO PREVENTIVA.
COMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado
por tráfico de drogas, em regime semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
prisão preventiva do agravante é desproporcional, considerando a
condenação em regime semiaberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de manter a prisão preventiva está fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, devido à periculosidade do
agravante e à gravidade concreta do delito, evidenciada pela
quantidade de entorpecentes apreendidos.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
compatibilização entre a prisão preventiva e o regime semiaberto,
desde que adequadas as condições da prisão provisória às regras do
regime imposto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida mesmo com a fixação de
regime semiaberto, desde que compatibilizada com as regras do
regime.
2. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente
justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem
pública.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 282, II, e 312.
Jurisprudência relevante citada:STF, AgR no HC 137.728, rel.
Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 31.10.2017; STF, AgRg no
HC 152676, rel. Ministro Edson Fachin, rel. p/ acórdão Ministro
Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 09.04.2019; STJ, AgRg no HC
993.531/MG, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg no HC 897.299/SP, rel. Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma,
julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 1.026.552/MG, rel. Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.09.2025; STJ,
AgRg no HC 1.009.406/PR, rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em
03.09.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.