← Jurioteca
AgRg no AREsp 202400841744 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2588736
- Registro
- 202400841744
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/03/2026
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS RESTRITIVAS
DE DIREITOS. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial e deu parcial provimento ao
recurso especial, para reconhecer bis in idem na dosimetria, aplicar
a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na
fração máxima de 2/3, redimensionar a pena e fixar o regime inicial
semiaberto, sem substituição por restritivas de direitos.
2. O agravante pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal,
argumentando que a quantidade de drogas apreendida não é exorbitante
e que a fundamentação utilizada para majorá-la foi abstrata e
inidônea. Requer a fixação do regime inicial aberto e a substituição
da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em
razão da aplicação do tráfico privilegiado em patamar máximo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, reconhecida a causa
de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é
obrigatória a fixação do regime inicial aberto e a substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos,
considerando a ausência de circunstâncias judiciais negativas na
dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3, reduz a pena do
agravante para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194
dias-multa, no valor unitário mínimo.
5. A ausência de circunstâncias judiciais negativas na primeira fase
da dosimetria da pena, conforme reconhecido no acórdão impugnado,
permite a aplicação da Súmula Vinculante n. 59, STF ao caso
concreto.
6. A fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos são medidas
obrigatórias quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado e
ausentes vetores negativos na dosimetria, conforme disposto no
artigo 33, § 2º, alínea "c", e no artigo 44 do Código Penal.
7. A decisão monocrática agravada deve ser reformada para aplicar o
regime inicial aberto e determinar a substituição da pena privativa
de liberdade por restritivas de direitos, com fundamento na
legislação penal vigente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido.
Tese de julgamento:
1. É obrigatória a fixação do regime inicial aberto e a substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando
reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006) e ausentes vetores negativos na primeira fase da
dosimetria (art. 59 do Código Penal), observados os requisitos do
art. 33, § 2º, alínea "c", e do art. 44, ambos do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33, § 2º, alínea 'c'; Código Penal, art. 44;
Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 596.603/SP, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.09.2020, DJe
22.09.2020; STF, Súmula Vinculante 59.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.