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AREsp 202201291145 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2119703
- Registro
- 202201291145
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso
em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ e na
inexistência de violação do art. 1.022 do CPC.
2. O recurso especial
foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios em agravo de instrumento nos autos de
cumprimento de sentença de ação monitória que tratou de questões
como preclusão, coisa julgada, retenção de valores de restituições
de imposto de renda e saldo negativo em conta-corrente, além da
distribuição de ônus sucumbenciais.
II. Questão em discussão
3. Há
quatro questões em discussão: (i) saber se a autocomposição judicial
realizada na ação monitória abrangeu relação jurídica não deduzida
em juízo, afastando a coisa julgada da ação indenizatória; (ii)
saber se a preclusão da decisão que homologou o laudo pericial
impede a interposição de recurso contra a decisão que acolhe suas
conclusões; (iii) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais
deveria observar o princípio da causalidade; e (iv) saber se houve
omissão ou obscuridade no acórdão recorrido quanto a pontos
relevantes.
III. Razões de decidir
4. A preclusão da decisão
homologatória do laudo pericial não impede a interposição de recurso
contra decisão que acolhe as conclusões do perito e impõe
obrigações.
5. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi realizada
com base na sucumbência preponderante, sendo irrelevante o resultado
da perícia favorável ao recorrente, pois o que se julga é o mérito
da impugnação ao cumprimento de sentença.
6. A alegação de omissão
ou obscuridade foi afastada, pois o acórdão recorrido examinou, de
forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes para o
deslinde da controvérsia.
7. A revisão das conclusões do Tribunal de
origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo
e tese
8. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese de
julgamento: "1. Não há omissão ou obscuridade no acórdão recorrido
quando as questões relevantes são examinadas de forma clara e
fundamentada. 2. É vedado o reexame de fatos e provas em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes
citados: CPC, arts. 82, § 2º, 507, 515, § 2º, e 1.022; CDC, art. 6º,
VI; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7;
STJ, AgInt no AREsp 2.598.236/SP, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 26/6/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.